JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020618-31.2014.5.04.0521

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020618-31.2014.5.04.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. OUTORGADA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO E PADRÃO REMUNERATÓRIO. ART. 62, II, DA CLT. O art. 62, caput , da CLT, excepciona o "gerente", detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à "Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, pois: a) " estava investido de poderes diferenciados, com a presença de subordinados, maior alçada para oferecer descontos, além de poder para decidir sobre a despedida de empregados, entre outras atribuições que elevam o empregado comum, por conta de uma fidúcia especial, à condição de exercente de função de confiança "; b) " possuía a senha do alarme da loja, circunstância que denota fidúcia diferenciada depositada na pessoa do reclamante ". Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. De outra parte, da literalidade do parágrafo único do art. 62 da CLT, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao "salário do cargo efetivo", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não havendo obrigatoriedade de percepção de gratificação de função em destacado, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do inciso II do referido dispositivo. Assim, não subsiste a alegação de que a lei exige a percepção em destacado de gratificação de função, em percentual de, ao menos, 40% do cargo efetivo. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi observado o requisito objetivo previsto no art. 62, II, da CLT, visto que " a prova dos autos comprova haver o reclamante percebido salário superior ao valor do salário efetivo, acrescido de 40% ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar o não cumprimento do requisito em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão pertinente ao enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, seu prolongamento no tempo, eventuais sequelas, entre outros. In casu, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, deve ser majorado o quantum indenizatório ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020618-31.2014.5.04.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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