- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0021554-96.2015.5.04.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O art. 62, parágrafo único, da CLT determina que o salário do cargo de confiança seja, pelo menos, 40% superior ao salário do cargo efetivo, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT. Desse modo, o dispositivo legal é claro no sentido de que a comparação deve ser entre o salário total do cargo de confiança e o salário efetivo, ou seja, o salário base antes da promoção, sendo irrelevante a remuneração anteriormente percebida pelo exercício de outra função. Precedente. II. No caso vertente, a Corte Regional entendeu preenchido o requisito do art. 62, parágrafo único, da CLT, por ter a parte reclamante recebido “ gratificação de função e verba de representação em decorrência do exercício desse cargo de confiança, as quais somadas são superiores a 1/3 e a 50% do salário do cargo efetivo ” (fl. 1377). III. Nesse contexto, não subsiste o entendimento de que, para fins de verificação do critério objetivo, deve-se levar em conta a remuneração percebida pelo empregado antes de ocupar o cargo de gestão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$5.000,00). POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, V, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é excepcional e ocorre apenas quando o montante estipulado for irrisório ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Adota-se, à semelhança do critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência do TST sobre casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Observa-se, a partir de julgados desta Corte, que o valor fixado pelo Tribunal Regional em R$5.000,00, no presente caso, revela-se módico, a permitir a reavaliação deste Tribunal Superior, tendo em vista o valor médio fixado em casos similares – transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021554-96.2015.5.04.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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