- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0000727-94.2010.5.15.0056, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CTEEP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.206. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DE O PATROCINADOR CONSTAR DO POLO PASSIVO DA LIDE A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 . Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1.206 do ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada", entendimento consubstanciado no processo RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022. Assim, a decisão ora agravada procedeu ao correto enquadramento da questão no referido tema. 2. Por conseguinte, a decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000727-94.2010.5.15.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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