JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002732-60.2012.5.02.0063

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0002732-60.2012.5.02.0063, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 06/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário ("interpretação do título executivo judicial quanto à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras") envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1 . 030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002732-60.2012.5.02.0063. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 06/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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