JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100519-48.2016.5.01.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

TST – Agravo Interno 0100519-48.2016.5.01.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercus SÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à suposta inconstitucionalidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, conforme se verifica, quanto à questão da prescrição - transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, a decisão recorrida concluiu pelo óbice do art. 896, § 1º-A, I, do TST, aspecto esse relacionado a pressupostos de admissibilidade da revista. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100519-48.2016.5.01.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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