- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0100440-04.2016.5.01.0062, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral, na medida em que consignou os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Por outro lado, no tocante ao tópico "Prescrição", constou na decisão agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total, seja parcial, consoante tese fixada no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual " inexiste repercussão geral em relação à ' prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho' , entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012". 3. Ademais, conforme destacado, no tocante à matéria "Nulidade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS", a 2ª Turma desta Corte explicitamente consignou que, " Mantida a decisão que pronunciou a prescrição total da pretensão autoral, resta prejudicada a discussão acerca da nulidade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS ", aspecto esse relacionado a pressuposto de admissibilidade, ou seja, de recurso de competência de outro Tribunal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100440-04.2016.5.01.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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