- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000255-72.2020.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC/2015). TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR. SÚMULA Nº 410 DO TST. MERO INCONFORMISMO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece das omissões apontadas pelo embargante. Tendo em vista a expressa necessidade de observância do marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno, o registro fático acerca da data de admissão do trabalhador nos quadros da parte ré é elemento indispensável para identificar se a ele se aplica a estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. Nos termos do já consignado no acórdão embargado, referido registro não constou na sentença rescindenda, tornando inviável, portanto, o exame da tese do autor, por força da Súmula 410, do TST. Ainda, consta no julgado que, tendo em vista a natureza da ação rescisória, é inviável se adotar o registro da data de admissão do trabalhador constante apenas no relatório do acórdão recorrido para efeitos de superação da Súmula 410 desta Corte. Assim, não há qualquer omissão no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000255-72.2020.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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