- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000416-48.2021.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA 410/TST. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa pela incidência do óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que, inexistindo na decisão rescindenda registro da data da admissão, a verificação dos argumentos da parte no sentido de que não era estável na forma do art. 19 do ADCT demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000416-48.2021.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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