- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-84.2015.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediram o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão; contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do NCPC. No tocante aos temas de mérito, melhor sorte não socorre a ré , na medida em que, conforme se vê da transcrição da decisão monocrática ora agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas "intervalo intrajornada"; "devolução de descontos salariais" e "reembolso de gastos com uniforme". Estes são precisamente os pontos a serem enfrentados no agravo. Em suas razões de apelo, entretanto, a reclamada se limita a declarar que a decisão monocrática teria violado os artigos 5º, X, da Constituição da República, 71, §4º; e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 186 e 927 do CCB, mas não apresenta os argumentos necessários a demonstrar a veracidade de sua afirmação. Sequer é possível saber, a partir da leitura unicamente das razões de agravo, qual seria a matéria de fundo debatida no processo, visto que a reclamada se limita a afirmar a ocorrência das citadas violações, mas não tece mais argumentos a respeito. Sucede que, como cediço, cabe à agravante fundamentar seu recurso e apresentar razões tendentes a convencer que, diferentemente do que constou da decisão impugnada, não incidem os óbices apontados ao seguimento do recurso de revista. É importante pontuar que a cada recurso apresentado é necessário combater exatamente a decisão impugnada, levando em consideração seus fundamentos específicos, sendo inteiramente incabível a apresentação de afirmações genéricas sem conexão com o processo em exame. Logo, como se limita a apresentar alegações genéricas e desconexas, sem combater, de forma expressa, os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, constata-se que, de fato, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000864-84.2015.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.