- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101224-83.2018.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. Do excerto transcrito pela parte verifica-se que ela se desincumbiu quanto ao ônus da prova em relação à jornada extraordinária decorrente dos depoimentos das testemunhas, da jornada declinada na inicial e do depoimento da própria autora, nada consignando quanto às testemunhas. Assim, a pretensão recursal, ao alegar que as provas testemunhais retratam realidade diversa quanto às horas extras, esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia enseja atranscendênciaeconômica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, I, da CLT (pág. 17). A decisão, ao deferir natureza salarial às parcelas decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, foi proferida em consonância com a Súmula nº 437 do TST. Assim, os arestos colacionados ao dissenso de tese representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial superado no âmbito desta Corte. Incide o óbice constante da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR GASTO COM UNIFORMES. RESSARCIMENTO. A controvérsia enseja atranscendênciaeconômica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. Como se verifica do trecho transcrito pela parte, a condenação não se baseou nas regras de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida nos autos e concludentes no sentido de que houve a imposição de utilização das próprias roupas da loja como uniforme. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101224-83.2018.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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