JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-81.2016.5.05.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-81.2016.5.05.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. A Corte Regional arbitrou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização, com fundamento no caráter pedagógico e no cunho reparatório do instituto. Pelo trecho transcrito pela parte não é possível verificar as causas que levaram o julgador a deferir uma indenização por danos extrapatrimoniais. Assim, à míngua de demais elementos fáticos, não é possível aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais exorbitou ou foi aquém dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo como reformar a decisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001257-81.2016.5.05.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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