- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-22.2017.5.05.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, registrou que " nos presentes autos, restou comprovado diversas irregularidades praticadas pela reclamada, motivo pelo qual entendo ter restado configurado nos autos o suposto dano a ensejar a reparação moral coletiva ". Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social), pois o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MULTAS COMINATÓRIAS. VALORES ARBITRADOS. O Tribunal Regional entendeu irretocável o valor de R$ 25.000,00, arbitrado pelo juízo de 1º grau a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. A Corte a quo destacou que a indenização assume caráter compensatório para a vítima (coletividade) e de sanção, inibição, para quem pratica a ofensa. O Regional ainda salientou que " a fixação da indenização a título de dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não desconsiderando a gravidade do resultado gerado pela inobservância das leis trabalhistas, mas, também levando-se em consideração a prudência, bem como sendo orientado por outras premissas, tais como a extensão do dano; permanência temporal; intensidade e situação econômica do ofensor ". No que se refere à multa cominatória, o Tribunal de origem, " considerando que os documentos anexados pela reclamada comprovam o seu esforço em sanar as irregularidades verificadas, tendo a empresa ré adotado medidas para cessar as condutas indevidas e levando em consideração que o Magistrado ao arbitra a multa deve se pautar no seu caráter coercitivo de forma a possibilitar o adimplemento da obrigação ", entendeu razoável minorar o valor da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento de cada obrigação de fazer listadas nos itens "1" a "32" da exordial. Destarte, à míngua de demais elementos fáticos, não é possível aferir se o valor arbitrado a título de indenização e a título de multa exorbitou ou foi aquém dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo como reformar a decisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, dos trechos transcritos, não ficou demonstrado ser o valor da indenização demasiado ínfimo ou elevado, únicas circunstâncias nas quais a jurisprudência do TST tem admitido a revisão do valor fixado em indenizações por danos extrapatrimoniais. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001079-22.2017.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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