JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001959-41.2017.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001959-41.2017.5.02.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem decidiu a questão à luz do conjunto probatório dos autos, concluindo que “ na hipótese vertente restou evidenciado que a ruptura contratual só ocorreu em virtude da distribuição de ação trabalhista em face da primeira ré ”. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não é possível, por isso, vislumbrar as indigitadas violações. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré. A incidência da Súmula 126/TST constitui óbice processual que denuncia a própria ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001959-41.2017.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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