JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-17.2015.5.15.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-17.2015.5.15.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para suas refeições e descanso. A tese recursal de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil dos empregadores sequer merece maiores considerações e, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, é inviável o reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, apenas, que é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Ilesos os artigos tido como violados. A verificação de divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98), uma vez que a jurisprudência do TST é unânime no sentido de referendar a reparação pelo dano moral decorrente da ausência de condições sanitárias mínimas à preservação da dignidade do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto à fixação da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 3.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS NÃO IONIZANTES. LAUDO PERICIAL. A condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade decorreu da exposição do autor a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo. Por outro lado, a Corte Regional registrou, ainda, que o laudo técnico pericial constatou que o autor " não recebeu os equipamentos individuais de segurança regularmente, conforme as fichas de entrega de EPI's (Id. bc5654b) .". Portanto, a consideração dos argumentos da empresa em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010675-17.2015.5.15.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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