- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-92.2015.5.15.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, estão ilesos os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 158 e 818 da CLT, 373 do CPC e 186, 884, 927, caput , 945 e 950 do CC. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. No tocante à indenização por danos materiais, o Regional manteve o valor fixado pelo Juízo primário, referente aos salários que a reclamante deixou de receber no período em que esteve totalmente incapacitada para o trabalho. Em relação à indenização por danos morais, constata-se que o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, pois, os arts. 5º, V, da CF e 884 do CC. 3. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . Segundo se extrai do acórdão regional, o pedido de demissão foi considerado nulo, ante a ausência de requisitos que validem o ato e, diante dessa premissa fática, a Corte a quo reconheceu o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 378 do TST, e deferiu a indenização substitutiva, em conformidade com o disposto na Súmula nº 396, I, do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NR 31 DO MTE. Não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque, segundo o Tribunal Regional, a reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que houve prova do desrespeito aos termos da NR 31, que prevê medidas para a garantia da higidez do meio ambiente de trabalho rural, como a disponibilização de banheiros aos trabalhadores. Logo, está incólume o art. 7º, XXVIII, da CF. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Também não há falar em ofensa ao art. 884 do CC, pois se constata que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, o Regional observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A decisão regional está em sintonia com a OJ nº 173, II, da SDI-1/TST, segundo a qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme se extrai do acórdão regional, os recorrentes foram os sucumbentes no objeto da perícia, razão pela qual foram condenados ao pagamento dos honorários periciais. Ademais, segundo o Regional, o valor fixado está de acordo com o trabalho apresentado. Nesses termos, a decisão a quo não viola os arts. 82 e 85 do CPC e 790-B da CLT. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . A decisão recorrida encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 439 desta Corte Superior, segundo a qual, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010145-92.2015.5.15.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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