JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-92.2015.5.01.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-92.2015.5.01.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO COM EMPREGADOS POSICIONADOS EM TABELA DIVERSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente afirma que a norma interna conferiu o direito de progressão na carreira a todos os empregados da reclamada e não apenas aos oito advogados contemplados pela ré. Já o acórdão regional assevera que o reclamante ocupava o cargo de Assistente Técnico Administrativo e que o seu pedido de isonomia com os trabalhadores beneficiados pelos steps não encontra respaldo no Plano de Cargos e Salários, uma vez que referido regulamento não previu a isonomia entre funcionários posicionados em tabelas diversas. Observando os fundamentos declinados pelo Colegiado a quo , nota-se que a decisão recorrida se encontra amparada nos fatos e nas provas dos autos e não em subsunção do caso concreto a uma tese jurídica abstrata. Tanto é assim, que a dissipação da incoerência entre as assertivas decisórias e recursais demandaria o reexame do PCS, expediente expressamente vedado neste momento processual pela Súmula/TST nº 126. Destarte, entende-se que a controvérsia seja incapaz de transcender os interesses da parte recorrente no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011762-92.2015.5.01.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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