JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011727-36.2014.5.01.0058

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011727-36.2014.5.01.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - TRANSPOSIÇÃO DOS PLANOS SALARIAIS - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. O acórdão regional consignou que como "a reclamada alegou fato extintivo do direito da autora, atraiu para si o ônus da prova em relação às alegações contidas na defesa, ônus do qual se desincumbiu", concluindo que a autora foi corretamente enquadrada no PCES. Firmou ainda que não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois "em se tratando de cargos distintos e que exigem diferentes graus de escolaridade, não viola o princípio da isonomia a disparidade na concessão de níveis". Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de que houve violação a isonomia, sendo devido reenquadramento e as diferenças salarias decorrentes deste, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista. Aplicação da Súmula/TST nº 126 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011727-36.2014.5.01.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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