- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011797-57.2014.5.03.0168, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . JUSTA CAUSA - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA. Enquanto o Tribunal Regional assevera que o não comparecimento da reclamante ao trabalho decorreu da prorrogação do benefício previdenciário, a recorrente afirma justamente o contrário. A controvérsia instaurada no presente tópico ostenta natureza eminentemente fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A recorrente sugere que não deveria ter sido condenada pela integralidade dos honorários periciais, tendo em vista que não fora sucumbente na primeira perícia. Ocorre que a ausência de sucumbência da empresa no primeiro trabalho técnico não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, limitando-se o Tribunal Regional a asseverar que a ré sucumbiu nos objetos das pretensões que deram causas às perícias. Incide a Súmula/TST nº 297 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade do capítulo decisório, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. A condenação nas penalidades por litigância de má-fépressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida. Entende-se que não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefere-se. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011797-57.2014.5.03.0168. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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