JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001366-18.2013.5.04.0702

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001366-18.2013.5.04.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso , a Reclamada não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO/QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST E NO ART. 896, § 7º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considerando que consta do acórdão regional que a parte Reclamante realizou a opção de aderir ao novo Plano de Cargos e Salários de 2008, recebendo em razão disso respectiva indenização, deve-se reconhecer que a parte Autora não está mais vinculada ao plano anterior, razão pela qual abriu mão das regras do regulamento antigo, aí incluídas as vantagens pessoais. II. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001366-18.2013.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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