JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001146-05.2012.5.04.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0001146-05.2012.5.04.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. O Colegiado consignou expressamente que o Reclamante aderiu ao novo plano, quadro fático inalterável em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. II. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, ao entender serem indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA CEF. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO . I . Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. II . Diante do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Reclamante, inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela Reclamada. III . Recurso de revista adesivo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001146-05.2012.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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