- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021293-45.2014.5.04.0019, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quanto as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. recurso de revista . LEI 13.015/2014. ADESÃO À ESU 2008 E AO PFG 2010. CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO. VALIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que são válidas, como condição para a adesão opcional dos empregados da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) e para o enquadramento no novo Plano de Funções Gratificadas (PFG 2010) , as normas que estabelecem a migração do plano de previdência complementar REG/REPLAN para no novo plano de benefícios da FUNCEF e a transação e quitação de eventuais direitos relacionados ao plano de cargos e salários anterior. A opção do empregado por um dos regulamentos (novo ou anterior) configura renúncia às regras do outro. Inteligência do item II da Súmula 51 desta Corte. No caso dos autos, sendo incontroversa a opção da reclamante em permanecer vinculada ao PCS de 1989, resta configurada a sua renúncia às regras da Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) e do Plano de Funções Gratificadas 2010 (PFG 2010), circunstância que inviabiliza a pretensão de obter vantagens previstas nestes regulamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇAO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021293-45.2014.5.04.0019. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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