- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-80.2021.5.20.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO. ERRO DE JULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto aos temas 1) "Diferenças salariais. Salário-mínimo. Erro de julgamento " e 2) "Honorários advocatícios. Pressupostos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" o óbice da Súmula nº 422, I, do TST inviabilizou o processamento do recurso, tendo em vista que na minuta de agravo de instrumento, a parte Reclamada se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 297, do TST, utilizados como fundamento para o não recebimento do apelo quanto aos temas; quanto à 3) "Diferenças de depósitos de FGTS. Multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o recurso de revista da parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, uma vez que a Recorrente apenas citou ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal sem, no entanto, expor em que aspecto a decisão regional violou o referido dispositivo Constitucional . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000665-80.2021.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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