- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001392-06.2020.5.02.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. MERCADORIA DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA (R$ 10.000,00) E ASSALTOS REITERADOS (20.000,00). ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. MERCADORIA DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA (R$ 10.000,00) E ASSALTOS REITERADOS (20.000,00) ", o Tribunal Regional consignou: " O Autor atuava no ramo de transporte de cigarros, mercadoria que notoriamente possui alto valor em decorrência de sua fácil comercialização clandestina (...) não se pode considerar que eram adotadas medidas preventivas de segurança minimamente adequadas mesmo porque estas não se mostraram suficientes para evitar os todos os roubos sofridos pelo demandante durante o pequeno período do vínculo empregatício (de 20/02/2020 a 02/12/2020 - TRCT - fl. 44), conforme constam nos documentos de fls. 45 e seguintes (Bos - ID.42bb1fc) (...). Nesse contexto, como o Autor foi exposto ao risco de sofrer violência física e psicológica em razão da omissão praticada pela ré, o que, inclusive, chegou a se concretizar, devido o pagamento da compensação pecuniária. (...) O montante fixado pela origem, totalizando R$ 30.000,00, teve por lastro os reiterados roubos sofridos pelo Autor durante o labor desempenhado em favor da Ré, indenização estimada em R$ 20.000,00, acrescido do transporte de valores sem que houvesse as condições adequadas para tanto, apurando-se, nesse último caso, a quantia indenizatória em R$ 10.000,00 ". Conforme bem decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001392-06.2020.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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