- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 1001458-02.2017.5.02.0085, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DANO MORAL. MOTORISTA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE CIGARROS. DIVERSOS ASSALTOS SOFRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) . Trata-se de pedido da reclamada para diminuição do valor da condenação por danos morais, majorada pela decisão agravada. Extrai-se do acórdão regional que o autor " exerceu suas atividades exposto a riscos de assaltos, principalmente quando exerceu a função de motorista de entregas, uma vez que o veículo que conduzia possuía a logotipo da empresa, o que chamava muita atenção dos assaltantes ". Consta ainda da decisão guerreada que, " na petição inicial, o demandante deixou assente que ele teria sofrido, durante todo o pacto laboral, diversos assaltos, tendo lavrado vários boletins de ocorrência (fls. 25/26 - ID 5bde90). De fato, o reclamante trouxe alguns boletins de ocorrência, onde se verifica a ocorrência dos furtos dos quais ele foi vítima (vide fls. 215/229). Por outro lado, a recorrente não nega a referida intercorrência, tanto que afirma que a segurança pública é dever do Estado, mas não demonstrou que tomou atitudes para minimizar mencionada ocorrência ". O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e reduzir a condenação por danos morais de R$ 20.000,00, para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que " o juízo de origem não observou os critérios para o arbitramento da indenização " . Todavia, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, bem como considerando o fato de que foram vários assaltos sofridos e que a empresa ora reclamada é de grande porte, portanto , detentora de grande capacidade econômica, se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores excessivamente módicos, o que é o caso dos autos , tendo em vista, como mencionado, a reiterada ocorrência dos assaltos, bem como a elevada capacidade econômica da reclamada, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para majorar a condenação por danos morais para 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001458-02.2017.5.02.0085. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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