- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0010041-98.2018.5.15.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSALTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada em danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o reclamante foi vítima de roubo no dia 18/10/2016, enquanto estava transportando mercadorias avaliadas em R$110.000,00. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte, segundo a qual a atividade de transporte de mercadorias, como a atividade de transporte de cigarros e bebidas, são consideradas como atividades de risco, pois submete o empregado a maior perigo do que os demais membros da sociedade, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010041-98.2018.5.15.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.