- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-22.2020.5.15.0090, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. 2. LITISPENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. 4. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA À SENTENÇA NORMATIVA E CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. 5. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I DO TST. 6. DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. 7. JUROS MORATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento quanto aos temas em epígrafe, tampouco efetuou o cotejo analítico dos dispositivos de lei apontados como violados, com a tese jurídica do Regional, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I, II, e III, da CLT . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010661-22.2020.5.15.0090. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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