JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-82.2020.5.08.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-82.2020.5.08.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART.487, II, DO CPC/15 NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu, de ofício, a prescrição bienal dos " direitos pleiteados nesta ação correspondentes ao contrato de trabalho aqui reconhecido de 02/11/2016 a 22/08/2018" . No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no artigo art.487, II, do CPC/15 não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. II. De tal modo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo em violação do art. 487, II, do CPC. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART.487, II, DO CPC/15 NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional em que se entendeu ser possível reconhecer a prescrição de ofício contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do art.487, II, do CPC/15 no Processo do Trabalho. II. Violação do art. 487, II, do CPC/15. III. Transcendência política reconhecida. IV.Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000578-82.2020.5.08.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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