- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010995-63.2021.5.15.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ART. 487, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a autorização de decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, prevista no artigo 487, II, do CPC/2015, é incompatível com os princípios norteadores do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção. Dessa forma, o referido instituto processual civil não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art. 769 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010995-63.2021.5.15.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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