- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020044-71.2023.5.04.0301, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 487, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 487, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no artigo 487, II, do CPC é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou de ofício a prescrição bienal "das pretensões de natureza condenatória relativas ao período contratual, nos termos do art. 7º, inciso XIX, da CRFB", extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A referida decisão, portanto, se encontra em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020044-71.2023.5.04.0301. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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