- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000295-12.2017.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por considerar, pela análise do acervo fático probatório dos autos, que ela exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. De fato, para que se aplique ao empregado bancário a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, duas condições, a saber: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, de cargo de confiança, e percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim considerando, registrou a Corte regional que: a) a reclamante "possuía um assistente ao qual podia determinar que fizesse alguma coisa (...) o que também fazia em relação a outros empregados "; b) participava de comitê de crédito; c) tinha substabelecimento do banco; d) tinha por " atribuição verificar indícios de operações de lavagem de dinheiro, o que indica a fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados "; e) cuidava de uma determinada carteira de clientes. Cumpre registrar que, embora a participação em comitê de crédito, por si só, não configure cargo de confiança, no caso concreto essa não foi a única atividade pela qual foi reconhecido o exercício de cargo de especial fidúcia, tendo a Corte regional decidido nesse particular com base em outras premissas probatórias. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-12.2017.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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