- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000027-86.2012.5.02.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO EM OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. 1. Na fase de execução, o recurso de revista só se viabiliza por ofensa direta e literal à Constituição Federal (Súmula 266 do TST). 2. O recorrente invoca decisão proferida na Justiça Estadual em que se teria reconhecido o bem arrematado nestes autos como "de família" e, portanto, impenhorável. 3. O acórdão regional, entretanto, registrou estar " preclusa a oportunidade da parte para se insurgir em relação a eventuais impedimentos para penhora do imóvel sub judice ", pois já julgados embargos à arrematação (quando não se alegou se tratar de bem de família). 4. Consignou, ainda, que eventual "decisão em sentido contrário prolatada pela Justiça Estadual não produz qualquer efeito no presente caso" . 5. De fato, a coisa julgada opera efeito inter partes, não afetando terceiros que não participaram da relação processual em que se verificou. 6. Ademais, a arrematação do bem em discussão aconteceu em momento muito anterior à decisão invocada pelo agravante, apresentada somente após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou seus embargos à arrematação. 7. A conclusão a que se chega é a de que é o recorrente quem pretende desafiar a coisa julgada e não o contrário. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000027-86.2012.5.02.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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