- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-43.2010.5.04.0304, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição nos autos, porque locado a terceiros na data da penhora sem comprovação de que a renda obtida seria revertida para garantir a subsistência da Executada ou a sua moradia em outro local. Consta do acórdão regional que a matéria encontra-se abarcada pela coisa julgada e que “ A conduta da executada de transferir - posteriormente - a sua residência para o imóvel penhorado beira à má-fé, na medida em que altera intencionalmente a situação fática para criar empecilho para o prosseguimento da execução sobre imóvel que teve a sua condição apreciada .”. A alegada condição de bem de família do imóvel não foi comprovada nas instâncias ordinárias. Dessa forma, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com objetivo de acolher a pretensão da Agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126, do TST. Inviável, portanto, a análise de eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001011-43.2010.5.04.0304. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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