JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001416-49.2017.5.10.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0001416-49.2017.5.10.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N° 291 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 291 do TST , "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal." Precedentes desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula n° 291 desta Corte, ainda que o reconhecimento da prestação de horas extras habituais decorra de provimento jurisdicional, uma vez que, independentemente do motivo, persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001416-49.2017.5.10.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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