- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010749-10.2017.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. A controvérsia cinge-se a saber se é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando suprimida a prestação habitual de horas em virtude de determinação judicial. Na hipótese, a Corte regional entendeu que, "havendo a prestação de horas extras habituais e a superveniente cessação destas, ainda que por decisão judicial, é devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST" . O pressuposto para a concessão da referida indenização é a habitualidade na prestação do serviço extraordinário, que tem que ter sido realizado por pelo menos um ano. Com efeito, a situação retratada nestes autos se amolda perfeitamente aos termos da referida súmula, haja vista que, em função da alteração de turno da reclamante, deixou de perceber a remuneração equivalente às horas suprimidas, ainda que essa supressão tenha ocorrido por decisão judicial. É inegável que com a alteração a reclamante experimentou repercussão negativa em seu salário, sendo-lhe devida a indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte, como forma de compensação financeira independentemente de as horas extras terem sido suprimidas por decisão judicial, é esse o entendimento que prevalece nesta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010749-10.2017.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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