- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010390-61.2019.5.03.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA N. 60, II, DO TST. INCIDÊNCIA MESMO QUE A JORNADA NÃO SE TENHA INICIADO ÀS 22 HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NÃO SUSTENTADA NO QUADRO FÁTICO EXPOSTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme quadro fático registrado no acórdão regional, a majoração do adicional noturno teve o objetivo de compensar a ausência de redução da hora noturna e não a desconsideração do adicional noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas da manhã. 2. O Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior, reconheceu o direito ao adicional noturno das horas trabalhadas após o horário considerado noturno porque grande parte da jornada se desenvolveu em período legalmente noturno. 3. O argumento de que houve negociação coletiva para afastar o adicional noturno das horas trabalhadas após as cinco horas da manhã não encontra eco no quadro fático registrado pela Corte Regional, motivo pelo qual a tese do agravante esbarra na Súmula n. 126 desta Corte. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010390-61.2019.5.03.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.