JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001136-46.2019.5.10.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001136-46.2019.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. REGRA EXCEPTIVA PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. DEPENDENTE DO TITULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No acórdão embargado está consignado expressamente que, consideradas as premissas fáticas fixadas pelo TRT, de fato, "a genitora da reclamante se enquadra na regra exceptiva quanto ao tratamento ambulatorial continuado, prevista expressamente na sentença normativa, tendo direito à manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar o tratamento, conforme bem decidiu o Regional". Alegações inovatórias quanto a suposto pedido de suspensão de cobrança de mensalidades ou à forma de custeio do plano de saúde. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-46.2019.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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