JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000839-35.2020.5.02.0710

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000839-35.2020.5.02.0710, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE DO TITULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No acórdão recorrido está consignada expressamente a premissa fática que a genitora do reclamante se enquadra na regra exceptiva quanto ao tratamento ambulatorial continuado, prevista expressamente na sentença normativa, tendo direito à manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar o tratamento. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Desse modo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000839-35.2020.5.02.0710. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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