- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017748-98.2018.5.16.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho ante a ocorrência de transmudação do regime jurídico da relação jurídica mantida entre as partes, em contexto fático no qual a admissão do servidor público foi realizada em 1975, portanto, antes de 5/10/1983. O Regional consignou que " a hipótese vertente, em que o reclamante foi admitido em 1975 sem sujeição a concurso público, se insere na situação examinada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as pretensões relativas ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, caso dos presentes autos, em que o objeto da ação se restringe a verba fundiária que a reclamada deixou de efetuar a partir de dezembro de 1990 conforme consta no item 6 da petição inicial(...) ". Em julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte consolidou o entendimento de que a transmudação do regime jurídico do servidor público, de celetista para estatutário, tem sua validade restrita à hipótese em que o servidor adquiriu estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, isto é, se foi contratado em período antecedente ao quinquênio imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo permanecido ininterruptamente em efetivo exercício desde então. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Não reconhecida a transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017748-98.2018.5.16.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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