JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-83.2020.5.15.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-83.2020.5.15.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal para a reforma de decisão que declarou nulo o banco de horas. A reclamada defende que o reclamante não foi capaz de se desincumbir do papel de provar as alegadas horas extras. O Tribunal Regional consignou que não foram apresentados os extratos de horas, cartões de ponto e recibos de pagamento, com débitos, créditos, compensações e saldos, de modo a propiciar ao trabalhador a perfeita identificação das ocorrências da jornada de trabalho do mês, concluindo ser inválido o acordo de compensação relativo ao "banco de horas", nos termos da legislação mencionada e da própria norma coletiva. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS . ASSALTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal de reforma da decisão que reconheceu danos morais por abalo psíquico temporário sofrido pelo autor, após assalto no posto de combustíveis da ré, em que era frentista, com indenização fixada em R$2.500,00. A reclamada defende que não pode ser responsabilizada por indenizar o recorrido em decorrência de ato praticado por terceiro (criminoso) completamente estranho à relação de trabalho. O Tribunal Regional examinou a prova pericial e oral e concluiu que os fatos demonstram, no mínimo, o descaso da empregadora com a atividade de risco a que estava sujeito o trabalhador em sua jornada, sem que a empregadora adotasse qualquer medida razoável para proteção da integridade física do empregado. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011072-83.2020.5.15.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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