- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000444-49.2016.5.06.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA NO 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte de origem registrou que a questão referente à condenação das horas extraordinárias não se deu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, mas pela inobservância dos requisitos exigidos em suas cláusulas para a correta compensação de jornada, como, por exemplo, a implementação de programação antecipada de fruição das folgas compensatórias, através de escala própria. O que afasta, portanto, a alegada violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Ademais, restou assinalado no acórdão regional a ausência de indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo Banco de Horas, a serem compensadas, ou mesmo a referência às horas que efetivamente seriam objeto de compensação, de modo a permitir a verificação do prazo de 60 dias, estabelecidos nos acordos coletivos. Além da verificação de que havia a limitação de pagamento mensal de 50 horas extras nos contracheques, embora fosse maior a quantidade de horas destinadas à compensação, o que corroborou para a invalidade do Banco de Horas. Para divergir dessa premissa fática, a fim de que fosse adotada a tese da reclamada, no sentido de que foi "demonstrado à saciedade a concessão de folgas compensatórias através do Banco de Horas", seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. A incidência do citado óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na espécie , restou incontroverso que o reclamante, ao exercer a atividade de motorista, procedeu ao transporte de valores arrecadados na entrega de mercadorias. O Tribunal Regional, ao não reconhecer o ato ilícito da empresa contratante de exigir do empregado o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora habilitado, julgando, assim, indevido o direito à reparação por dano moral, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000444-49.2016.5.06.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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