- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101004-16.2016.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como constou da decisão agravada, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior , no sentido de reconhecer o direito adquirido à manutenção da assistência médica por parte do empregado aposentado, contratado antes da privatização da CSN, ante a previsão no edital de privatização da reclamada, de modo que, na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde, é devida a indenização por dano moral. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada em casos análogos. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101004-16.2016.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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