- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010148-37.2015.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Quanto à supressão do plano de saúde , extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "Tratando-se de empregado da CSN, contratado em 1986, aposentado em 2015 e que permaneceu no emprego até 2017, faz jus à manutenção do plano de saúde, após a rescisão contratual, dada sua condição de aposentado. A alteração das regras relativas à supressão do plano de saúde impostas pela CSN a partir de 1996 somente se aplica aos empregados contratados após a privatização da empresa, uma vez que o edital de privatização, do ano de 1992, garantiu a preservação dos direitos adquiridos. Aplicável o princípio da inalterabilidade lesiva das cláusulas contratuais, previsto no artigo 468 da CLT, conforme Súmula nº 51 do C. TST e Súmula nº 61, deste E. TRT da 1ª Região" . 4 - Com relação à indenização por dano moral , extraiu-se a delimitação de que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por ter a reclamada suprimido de forma irregular o plano de saúde do reclamante. Registrou a Corte regional: "a indenização pretendida é decorrente do próprio fato em si, ou seja, supressão/cessação da dação de plano de saúde pela reclamada, ou seja, dano in re ipsa. Nesse contexto, cumpre registrar ser inegável a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentados pela parte reclamante e, a rigor, por qualquer outro que, quando de sua aposentadoria, fosse surpreendido pela supressão/cancelamento do plano de saúde até então fornecido, em momento de evidente fragilidade e de maior necessidade de auxílio de serviços médicos e hospitalares" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. 6 - Quanto à supressão do plano de saúde, registra-se a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 7 - Com relação à indenização por dano moral , acrescenta-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010148-37.2015.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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