JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100101-10.2018.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0100101-10.2018.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Regional concluiu que o edital de privatização da empresa assegurou o direito à manutenção do plano de saúde tanto aos trabalhadores ativos como aos trabalhadores aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que à época da privatização prestava serviços à empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria . Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde do reclamante após a sua dispensa imotivada, quando este já se encontrava aposentado. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o cancelamento repentino do plano de saúde a que tinha direito o trabalhador aposentado consiste em constrangimento e dano moral in re ipsa , por desrespeito a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100101-10.2018.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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