- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0101719-61.2016.5.01.0244, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a condenação ao pagamento de danos morais em razão da ausência da anotação na carteira de trabalho, sem a demonstração de dano, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Portanto, não se tratando de circunstância em que se reconhece o dano in re ipsa , necessária a prova de sua ocorrência, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101719-61.2016.5.01.0244. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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