JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010171-55.2023.5.03.0178

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010171-55.2023.5.03.0178, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendido pela existência da relação de emprego, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE CTPS. O Regional entendeu que o fato de o reclamante não ter a sua CTPS anotada, uma vez que a reclamada tentou fraudar a existência da relação de emprego, viola a dignidade do trabalhador, o que justifica a indenização por danos morais. Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o que não ocorreu, no presente caso, conforme se depreende da decisão recorrida. Nesse sentido, embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado para que lhe seja assegurada a devida reparação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010171-55.2023.5.03.0178. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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