- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0000825-32.2015.5.05.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. 1 - PROCESSO EM QUE SE DISCUTE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-1000-71.2012.5.06.0018 (TEMA Nº 18). 1.1 - Discute-se no tema a possibilidade de se homologar, em processo no qual se discute a licitude da terceirização, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação direcionado exclusivamente à empresa prestadora de serviços. 1.2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18), no qual se estabeleceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário nas lides em que se debate fraude na relação de terceirização, a impedir a homologação parcial da renúncia, apenas em relação a um dos litisconsortes. 1.3 - Diante disso, conclui-se que a conclusão adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que " A existência de litisconsórcio passivo necessário impede a renúncia da ação como relação a apenas uma das partes integrantes da lide" , está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de natureza vinculante. 1.4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos doart. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . 2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS LITISCONSORTES . 2.1 - A 4ª Turma decidiu aplicar à reclamante a multa por litigância de má-fé após constatar que a manobra por ela utilizada, de renunciar ao direito apenas em relação à tomadora de serviços e somente após decisão definitiva do STF, visou afastar um possível julgamento de mérito que lhe seria desfavorável, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. 2.2 - Os arestos invocados pela reclamante (AIRR-1144-64.2015.5.05.0019, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019 e RR-357-35.2015.5.05.0019, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2019 ) não demonstram divergência jurisprudencial válida, pois são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abrangem a premissa de que a renúncia ocorreu apenas após decisão definitiva do STF. 2.3 - A inespecificidade dos referidos julgados paradigmas, aliás, já foi reconhecida por esta Subseção em outras ocasiões, no julgamento de processos envolvendo acórdão turmário com idêntica redação. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-32.2015.5.05.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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