- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001419-72.2013.5.03.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No caso, a Eg. 7ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela Autora com fundamento na OJ 394 da SBDI-1 do TST. De fato, nos termos da redação anterior, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 preconizava que, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . Entretanto, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-10169-57.2013.5.05.0024, (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), o Tribunal Pleno firmou entendimento contrário à Orientação Jurisprudencial 394, que passou a ter a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" . Assim, uma vez que as parcelas postuladas referem-se a horas extras trabalhadas em data anterior à deliberação acerca da modulação do incidente submetido ao Tribunal Pleno (20/03/2023), aplica-se o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001419-72.2013.5.03.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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