JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000930-80.2017.5.02.0468

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000930-80.2017.5.02.0468, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHLO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Sobre o tema, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "por qualquer ângulo que se observe, não há como manter a decisão acolhida pelo r. julgado originário: seja pela ausência de natureza ocupacional das lesões ou, mesmo, em razão do único fato apontado como decorrente de um acidente de trabalho ter culminado em lesões incontroversas desde o ano de 2008/2009, indiscutivelmente atingido pelo corte prescricional". 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que somente tomou ciência da incapacidade "mediante o laudo judicial" e de que sofreu sérios "agravamentos da lesão em comento" , contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000930-80.2017.5.02.0468. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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