- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0020460-32.2023.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso, o TRT pontuou que “ o reclamante foi vítima de acidente de trabalho que ocorreu em 12/9/15, tendo permanecido em benefício previdenciário até 21/11/2018, quando foi concedida a aposentadoria por invalidez”. Assentou, que “considerando que ingressou com a presente demanda em 28/3/23, (...) não transcorreram cinco anos da data da concessão da aposentadoria e término do auxílio-doença, momento em que se considera que o autor teve ciência inequívoca da extensão das lesões .“. Considerando que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a ciência inequívoca da lesão se deu 21/11/2018, premissa fática insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT ao concluir que ação trabalhista, ajuizada em 28/3/2023, não se encontra prescrita, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020460-32.2023.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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