- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0000398-18.2015.5.02.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A decisão unipessoal manteve o despacho denegatório " por seus próprios fundamentos ", e nela ficaram claramente registradas as razões suficientes para autorizar o trancamento do recurso de revista interposto. Nesse contexto, a decisão que se utiliza da motivação per relationem cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Quanto à alegada omissão no julgado, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o Tribunal Regional consignou que " consta do Acórdão que os cartões de ponto mostram marcação do intervalo intrajornada, de sorte que competia ao autor o ônus de provar a supressão noticiada na petição inicial. E que a prova oral, no caso, é colidente, o que pesa contra quem tem ônus da prova, ou seja, o autor ". Nota-se, pois, que a questão ventilada nos embargos declaratórios mereceu a devida apreciação, pelo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇABANCÁRIA.ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I e II, e 126, DO TST. I . O acórdão regional, com base nas provas dos autos, identificou que a parte reclamante detinha fidúcia especial apta a configurar o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Esse debate perpassa o reexame do contexto probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência das Súmulas nº 102, I e II, e 126, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000398-18.2015.5.02.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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